Processo 0017097-09.2022.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017097-09.2022.5.16.0022 AUTOR: GISELIA SOARES DE MOURA RÉU: MAIS ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab57500 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intimado(a) devidamente, GISELIA SOARES DE MOURA permanece silente, até a presente data, razão pela qual, em razão do transcurso do prazo de 2 anos, profiro a decisão que segue. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. Art. 11-A na CLT, o qual prevê que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Todavia, desde muito antes do advento da Lei da Reforma Trabalhista, este juiz já perfilhava o entendimento segundo o qual era e é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, bastando que o trabalhador se encontrasse assistido por advogado. Não desconheço o teor da Súmula nº 114, do c. Tribunal Superior do Trabalho, datada de 1980. Contudo, é dever ressaltar que aludido verbete há muitos anos vinha perdendo força. Consultando a jurisprudência, colhi que sete anos após a edição da mencionada Súmula VALENTIN CARRION, desembargador do TRT/SP, lavrou acórdão emblemático com a seguinte ementa: "É aplicável à Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. A lei não se revoga por entendimentos jurisprudenciais. A CLT prevê, como fundamento dos embargos do executado, a prescrição, no art. 884 (a matéria de defesa será restrita às alegações de...). Essa prescrição só poderá ser intercorrente, posterior à sentença do processo de cognição, posto que a anterior é sepultada pela coisa julgada (TRT/SP XXX.XXX.XXX-XX, Ac. 8ª T., 7.778/87, Rel. Juiz Valentin Carrion, DOE 1.6.87, Synthesis, 6/88, p. 221). Importante mencionar que a Súmula 114 nem sequer vinha merecendo a adesão de alguns juristas de renome. O hoje Ministro do TST MAURÍCIO GODINHO DELGADO há muito tempo leciona: “... há uma situação que torna viável, do ponto de vista jurídico, a decretação da prescrição na fase executória do processo do trabalho – situação que permite harmonizar, assim, os dois verbetes de súmula acima especificados (Súmula 327/STF, e Súmula 114, TST). Trata-se da omissão reiterada do exeqüente no processo, em que ele abandona, de fato, a execução, por um prazo superior a dois anos, deixando de praticar, por exclusiva omissão sua, atos que tornem fisicamente possível a continuidade do processo. Nesse específico caso, argüida a prescrição, na forma do artigo 884, § 1º, CLT, pode ela ser acatada pelo Juiz executor, em fase do art. 7º, XXIX, CF/88, combinado com o referido preceito celetista, ressalvada a pronúncia de ofício, a teor da Lei nº., 11.280/2.006, se for o caso” (DELGADO, 2.006, p. 281). Na mesma trilha de GODINHO também vemos CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE, jurista não menos prestigiado e há anos abonando a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, verbis: “De nossa parte, pensamos ser aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, como, aliás, prevê o art. 884, § 1º, da CLT, que consagra a prescrição como matéria de defesa nos embargos à execução. Ora, tal prescrição só pode ser a intercorrente”... (LEITE, 2.007, p. 505). Aliás, Bezerra Leite ainda salientava que a prescrição haveria de ser aplicada com observância também da Súmula 150/STF, segundo a qual “prescreve a…
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