Processo 0017097-88.2013.8.08.0024

TJES • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017097-88.2013.8.08.0024
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0017097-88.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de obrigação atinente ao pagamento de suplementação de aposentadoria. Em face da inércia da executada no cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha), e em observância à racionalização dos atos executivos adotada por este Juízo (sub-rogação periódica acumulada), foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 75147214). A medida restou frutífera, recaindo sobre o montante de R$ 54.580,15 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e quinze centavos) em contas da executada. Intimada nos termos do art. 854, §3º, do CPC, a executada apresentou impugnação (ID 93769465), alegando, em suma: a) ofensa ao contraditório por ausência de prévia intimação dos cálculos; b) excesso de execução, requerendo a dedução de taxas administrativas e honorários; e c) impenhorabilidade dos valores por suposto exaurimento da submassa COFAVI, requerendo a produção de prova pericial atuarial e juntando pareceres. O exequente manifestou-se (ID 93832258), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela conversão do bloqueio em penhora com a consequente expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Da Alegação de Nulidade e do Fluxo Executivo Observa-se que a presente etapa constitui mera continuidade dos atos executórios. Os parâmetros de cálculo e as teses de mérito da execução já foram exaustivamente debatidos e consolidados quando do julgamento da primeira Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Decisão proferida no ID 38515805). O exequente limitou-se a apresentar a atualização matemática do débito referente às parcelas supervenientes inadimplidas, utilizando a exata fórmula já homologada por este Juízo. Ademais, o rito da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira delineado no art. 854 do Código de Processo Civil institui o contraditório diferido, ocorrendo a intimação da parte executada apenas após a concretização do bloqueio cautelar (§ 2º e § 3º), justamente para evitar o esvaziamento patrimonial. Logo, afasto a nulidade arguida. Do Mérito da Responsabilidade e da "Submassa COFAVI" A executada renova a tese de "exaurimento da submassa COFAVI" para alegar a impenhorabilidade do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, reputando-o exclusivo da COSIPA. Tal tese já se encontra superada e é rechaçada por este Juízo. A matéria foi decidida e pacificada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, que assentou a responsabilidade da Usiminas (sucessora da FEMCO) pelo pagamento da complementação até que ocorra a efetiva liquidação extrajudicial do fundo, na forma prevista na Lei Complementar nº 109/2001. É fato notório e incontroverso que a Usiminas jamais promoveu a liquidação extrajudicial desse fundo. Logo, a…

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