Processo 0017099-16.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0017099-16.2025.5.16.0008 AUTOR: VANDECLEUDE DOS SANTOS FERREIRA RÉU: PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9616489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VANDECLEUDE DOS SANTOS FERREIRA em face de PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVIÇOS EIRELI decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: salário do mês de julho/2025, observado a dedução de R$ 204,50 já pago no ato da rescisão contratual;Aviso prévio indenizado de 30 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12), com a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais de 2025/2026 (3/12), acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio;FGTS (8%) não depositado referente a todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário;Multa de 40%, sobre o saldo do FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ SBDI-I 42, II do C. TST);30 (trinta) minutos por dia durante todo o período contratual a título de indenização pelo intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos ante a sua natureza indenizatória;Multa do art. 477, §8º, CLT;Multa do art. 467 da CLT (50% sobre as verbas rescisórias incontroversas: salário do último mês trabalhado, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS). Condeno a reclamada na seguinte obrigação de fazer: Anotar o contrato na CTPS do reclamante (física ou digital), constando a admissão em 01/06/2025 e demissão em 30/08/2025 (projeção do aviso prévio de 30 dias), a ser cumprida, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixada na fundamentação; Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 197,10, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 9.855,16). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI
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