Processo 0017099-54.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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Processo: 0017099-54.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 104-A DO CDC). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FASE SUBSEQUENTE À TENTATIVA CONCILIATÓRIA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACERCA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), deferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados e pessoais a 30% dos rendimentos da parte autora, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a legalidade das contratações, a observância das margens legais e a inaplicabilidade do limite de 30% para descontos em conta corrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da limitação de descontos em sede liminar.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso do superendividamento, embora realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC sem êxito, a limitação genérica de descontos ao patamar de 30% esbarra na legalidade das margens consignáveis previstas em leis específicas (Lei nº 10.820/2003 e sucessivas), que atualmente permitem comprometimento superior.2. Quanto aos descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1085, consolidou a tese de que é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, não sendo aplicável a limitação de 30% dos empréstimos consignados.3. Ausente prova de que os descontos inviabilizam a subsistência digna de forma absoluta ou que violam as margens legais vigentes, a reforma da decisão é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos em conta corrente não se submete, por analogia, ao limite dos empréstimos consignados, conforme tese fixada no Tema 1085 do STJ. 2. A limitação de descontos em folha de pagamento deve observar a margem consignável específica prevista na legislação de regência da categoria do devedor, não cabendo a fixação de teto genérico de 30% em sede de tutela de urgência sem a demonstração cabal de abusividade ou erro de cálculo nos descontos efetuados. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, art. 300;2. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 54-A, 104-A e 104-B;3. Lei nº 10.820/2003, art. 1º;4. STJ, Tema Repetitivo 1085;5. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088652-98.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.11.2025.
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