Processo 0017099-71.2025.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017099-71.2025.5.16.0022 AUTOR: ROBERTO ALVES CABRAL RÉU: USINAGEM MINAS GOIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04eb322 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar o direito do Reclamante à garantia provisória no emprego até 31/12/2025, e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: Indenização substitutiva pelo período de garantia provisória no emprego (estabilidade), correspondente à remuneração do período compreendido entre 29/05/2025 e 31/12/2025, utilizando-se como parâmetro a remuneração mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);Indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Improcedentes os demais pedidos (indenização do art. 479 da CLT e indenização por danos materiais pela perda de uma chance). Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Condenar a parte Reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante. - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do(a) Reclamado(a), débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, contribuições previdenciárias, imposto de renda e juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Custas processuais pela parte Reclamada, no importe de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAGEM MINAS GOIAS LTDA
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