Processo 0017100-44.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017100-44.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MIZIA MEDEIROS GONCALO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0017100-44.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COPEIRA. PROFISSIOGRAFIA. RISCO OCUPACIONAL AUMENTADO EM RELAÇÃO À POPULAÇÃO EM GERAL. ENTENDIMENTO DA TNU. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de exercício de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR Acerca da prova do tempo de serviço esta é a disposição legal em vigor (Lei 8213/1991): "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado". Mais importa o seguinte: "§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" (grifos de momento). A norma em questão foi inserida no sistema jurídico pela lei Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, cuja eficácia remonta a 18/06/2019. Tratando-se de norma de caráter processual (em sentido amplo), a vigência desta alcança qualquer demanda instaurada após tal data, independente do tempo ao qual se refere o período controvertido, não se havendo cogitar em "direito adquirido" a sistema de provas. Ademais, mesmo no período anterior estava assentada na jurisprudência que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91" (AgRg no REsp 1117818/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014). Consoante a súmula 75 da TNU, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Assentou, adicionalmente, a TNU que: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários" (tema 240, Índice de Temas Representativos). Quanto ao reconhecimento de atividade como especial, impõe-se a observância das normas legislativas regentes à época da prestação do serviço, nos seguintes termos: a) até 28.04.1995, admite-se o…
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