Processo 0017102-13.2021.8.26.0224

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0017102-13.2021.8.26.0224
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0017102-13.2021.8.26.0224/SP REQUERENTE : ELZA ALVES ADVOGADO(A) : JOEL VICTORIO VALENTI JUNIOR (OAB SP345644) ADVOGADO(A) : JUNIA BEVILAQUA BEZERRA (OAB SP171248) REQUERIDO : MOVIMENTO HABITACIONAL MORADA DO SOL ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE FERREIRA LOPES (OAB SP084645) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB SP244002) REQUERIDO : EDUARDO ANTONIO DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB SP328528) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB SP244002) REQUERIDO : ANDREZA DE FATIMA IZIDORIO PIRES ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB SP244002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELZA ALVES propôs o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de MOVIMENTO HABITACIONAL MORADA DO SOL , alegando, em síntese, a impossibilidade de satisfação de crédito reconhecido em título judicial, diante da ausência de bens da executada, pleiteando a inclusão de seus dirigentes no polo passivo da execução, a fim de que respondam com seu patrimônio pessoal. Narra que a associação requerida, sob a aparência de entidade sem fins lucrativos, teria atuado de forma irregular no mercado imobiliário, captando interessados para aquisição de moradia mediante contribuições mensais, funcionando, na prática, como incorporadora imobiliária. Sustenta a ocorrência de fraude, desvio de finalidade e má gestão por seus dirigentes, os quais teriam se beneficiado economicamente da atividade, requerendo, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução. Com a petição inicial, vieram documentos. Decisão de fls. 04, determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo o processo principal pelo prazo de 60 dias e determinando a citação de EDUARDO ANTONIO DA SILVA PIRES e ANDREZA DE FÁTIMA IZODORO PIRES. Citado, EDUARDO ANTONIO DA SILVA PIRES apresentou contestação (fls. 44 e seguintes), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como presidente da associação apenas até 30/04/2005, quando formalizou seu desligamento, inexistindo vínculo posterior. Arguiu, ainda, a prescrição trienal, nos termos do art. 48-A e 206, §3º, V e VII do Código Civil. No mérito, defendeu a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais, afirmando inexistir prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como inaplicabilidade da medida em relação à entidade de natureza associativa, requerendo a improcedência do pedido. Réplica apresentada no evento 45. No evento 167, EDUARDO apresentou nova contestação. Citada por edital, ANDREZA DE FÁTIMA IZIDORO PIRES compareceu aos autos e apresentou contestação (evento 168), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando que deixou a presidência da associação em 10/06/2011. Suscitou, ainda, a prescrição da responsabilidade. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, bem como a existência de bens penhorados em nome da executada, o que afastaria a necessidade da medida excepcional. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Certidão de lançada no evento 174 atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Decisão lançada no evento 183 determinou a regularização da representação processual de EDUARDO,…

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