Processo 0017102-92.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017102-92.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0017102-92.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: ITMAR MENEZES OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017102-92.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ITMAR MENEZES OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da Vara do Trabalho que determinou constrição judicial em conta bancária do impetrante, sob alegação de ausência de participação na lide originária e de desrespeito ao rito da desconsideração da personalidade jurídica. O impetrante busca a anulação da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da constrição judicial em conta bancária do impetrante, sob a ótica da necessidade ou não de prova pré-constituída para a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída, sendo ônus do impetrante apresentar todos os documentos necessários para demonstrar o direito líquido e certo. 4. No caso, o impetrante não instruiu a inicial com as peças essenciais dos processos originários (Reclamação Trabalhista e Embargos de Terceiro), impossibilitando a análise da regularidade da constrição e da observância do rito da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A ausência de documentos impede a verificação da existência de pedido de IDPJ, de decisão interlocutória instaurando o incidente e da citação prévia do impetrante. 6. A tese de que o processo eletrônico dispensa a juntada de documentos foi afastada, uma vez que o Mandado de Segurança é ação autônoma, não se aplicando a regra de dispensa de peças para agravos de instrumento. 7. A Súmula nº 415 do TST reforça a necessidade de prova documental pré-constituída no Mandado de Segurança, sendo inaplicável o art. 321 do CPC/2015 em caso de ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. 8. A ausência de prova pré-constituída impossibilita o reconhecimento do direito pleiteado, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. O Mandado de Segurança exige prova documental pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis para demonstrar a lesão a direito líquido e certo. 2. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a análise da legalidade do ato impugnado e impede a concessão da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC/2015, art. 321. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 415. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ITMAR MENEZES OLIVEIRA contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS, praticado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0016260-58.2025.5.16.0018 (vinculados à Reclamação Trabalhista nº 0016605-92.2023.5.16.0018). O impetrante alega, em síntese, que sofreu constrição judicial em suas contas…

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