Processo 0017103-64.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017103-64.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017103-64.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: JGJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: VALMIRE JOSE DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JGJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamandaré em 25 de abril de 2025, nos autos da ação de reintegração de posse c/c demolição de obra indevida (NPU 0000124-03.2019.8.17.3450). A decisão agravada fixou os honorários periciais em R$15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais), compostos por R$6.616,00 referentes aos honorários da empresa Firme Engenharia e Avaliações Ltda e por R$8.400,00 relativos à contratação de empresa especializada em topografia. O juízo de origem assentou a fixação em quatro fundamentos: a complexidade da causa, marcada pela divergência entre as partes quanto à localização da edificação; a imprescindibilidade do levantamento topográfico para a correta identificação das áreas; os parâmetros do IBAPE e os valores praticados no mercado; e a inviabilidade do valor proposto pela autora, de R$3.308,00, equivalente a menos de 25% do montante necessário para a execução adequada da perícia (1º Grau - ID 202066401). Antes de proferir essa decisão, o juízo já dispunha de elementos concretos sobre a controvérsia. A autora, ora agravante, havia impugnado os honorários nos autos de origem, propondo o valor de R$3.308,00 (1º Grau - ID 163111986; ID 163511388). O perito havia respondido, mantendo o montante original e justificando a necessidade de mais horas técnicas e de serviços topográficos (1º Grau - ID 172561201). A agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando o excesso do valor arbitrado. Apoia seu pedido na existência de planta de levantamento georreferenciada das Quadras "D" e "E" do Loteamento Mirantes do Tamandaré (ID 49557314; ID 49557316), acompanhada de memorial descritivo, elaborados pelo arquiteto Agenor Ribeiro da Silva Junior mediante contrato datado de 21 de março de 2024, pelo valor de R$2.000,00 (ID 49557317) — documentação produzida originalmente para fins de usucapião. Com base nesse comparativo, a agravante sustenta a desproporcionalidade do montante fixado para a perícia judicial (ID 49556004). Em 15 de dezembro de 2025, a agravante foi intimada para que se manifestasse sobre a possível ausência de dialeticidade do recurso, em respeito aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC), tendo em vista que os documentos invocados como suporte do pedido de reforma não integravam os autos originários ao tempo da prolação da decisão agravada (ID 55212705). Em resposta, a agravante peticionou em 21 de janeiro de 2026. Sustentou que o juízo a quo, mesmo após tomar conhecimento da planta georreferenciada — juntada nos autos de origem em 23 de junho de 2025 —, manteve sua posição quanto ao valor dos honorários. Com base nesse argumento, requereu a suspensão do andamento do presente agravo até a realização de audiência a ser designada pelo juízo de origem para verificar eventual redução dos custos pelo perito judicial (ID 55933925). É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Da análise recursal, identifico dois óbices ao conhecimento do presente agravo de instrumento: (i) inovação recursal, porquanto o recurso submete ao Tribunal fatos e provas sobre os quais o juízo de primeiro grau não emitiu…

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