Processo 0017104-26.2025.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017104-26.2025.5.16.0012 AUTOR: PABLO HENRIQUE SANTOS FERREIRA RÉU: SERRALHERIA CAMARÃO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a68d3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na ação trabalhista ajuizada por PABLO HENRIQUE SANTOS FERREIRA contra SERRALHERIA CAMARÃO e JOSIMAR CABRAL DE MATOS, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 15/06/2024 a 25/12/2024 (já computada a projeção do aviso prévio), na função de Soldador, com salário de R$ 2.600,00, devendo a empresa reclamada proceder à anotação da CTPS da parte obreira no prazo e sob as penas delineadas na fundamentação; B) Condenar os demandados, de forma solidária, a pagar à parte reclamante as verbas a seguir discriminadas: Saldo de salário (25 dias);Aviso prévio indenizado (30 dias);Férias proporcionais + 1/3 (7/12);13º salário proporcional (7/12);FGTS de todo o período contratual acrescidos da multa rescisória de 40%;Indenização substitutiva referente ao Seguro Desemprego;Indenização por danos morais no valor de R$ 2.600,00;Indenização de vale transporte no valor apontado na inicial;Multa do artigo 467 da CLT;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT e frente ao prescrito no art. 28, § 9°, da Lei nº 8.212/91, declara-se que possui natureza jurídica salarial e, portanto, integra o salário de contribuição, para efeito de incidências previdenciárias somente as quantias correspondentes às seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário. Notifiquem-se as partes. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO HENRIQUE SANTOS FERREIRA
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