Processo 0017105-02.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017105-02.2025.5.16.0015 AUTOR: RAIMUNDO JOSE LOPES DE MATOS RÉU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO - FAPEAD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5db07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ LOPES DE MATOS em face de FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO - FAPEAD e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, decido: a) CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 30/06/2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto aos créditos alcançados pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da primeira reclamada, FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – FAPEAD, para: c.1) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/08/2009 a 08/08/2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, na função de mestre de obras, com remuneração mensal de R$ 2.800,00; c.2) DETERMINAR que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 01/08/2009 e saída em 08/08/2024, função de mestre de obras e remuneração de R$ 2.800,00, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; c.3) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição quinquenal pronunciada: aviso prévio indenizado de 69 dias; férias em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; décimos terceiros salários dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023; 13º salário proporcional de 2024, à razão de 8/12 avos; FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas no período não prescrito, acrescido da indenização compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT; c.4) DETERMINAR que a primeira reclamada entregue ao reclamante as guias necessárias ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente às parcelas do benefício; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA; f) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativo aos pedidos julgados procedentes; g) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da primeira reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT; h) DETERMINAR que sobre os créditos deferidos incidam juros e correção monetária na forma da fundamentação, observando-se os parâmetros fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como as…
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