Processo 0017105-56.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017105-56.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0017105-56.2024.8.17.2990 AUTOR(A): IVO DA SILVA BORBA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVO DA SILVA BORBA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alegou o autor, em sua petição inicial que foi surpreendido com a averbação de empréstimos consignados em sua folha de pagamento e com a realização de empréstimos pessoais em sua conta-corrente que afirma não ter contratado e cujos valores não teriam sido recebidos em sua totalidade. Declarou que os descontos em folha de pagamento, sob o código 373 BC BRADESCO, iniciaram-se em julho de 2020 no valor de R$ 904,64, acumulando um prejuízo de R$ 46.137,92 em folha e R$ 79.525,71 em descontos na conta-corrente. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência de cinco contratos consignados e quatro empréstimos pessoais, a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 251.327,26 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a ocorrência de lide abusiva ou predatória devido à atuação reiterada do patrono do autor, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, a inépcia da inicial pela desatualização do comprovante de residência e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de indébito fundada em enriquecimento sem causa. No mérito, sustentou a regularidade de todas as operações de crédito e dos refinanciamentos sucessivos ocorridos ao longo dos anos, os quais foram contratados por meio eletrônico mediante uso de senha, mobile token e biometria, com a disponibilização e utilização integral dos recursos financeiros na conta do autor, inclusive com o saque e utilização do troco liberado nas renegociações. Argumentou a inocorrência de ato ilícito, o descabimento da restituição de valores e da indenização por danos morais e requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica à contestação, impugnando os relatórios sistêmicos apresentados pela instituição financeira por considerá-los documentos unilaterais e sem força probatória. Sustentou a impossibilidade de anuência tácita em empréstimos não solicitados, afastou a incidência dos institutos da supressio e do comportamento contraditório nos refinanciamentos e reiterou integralmente todos os pedidos veiculados na inicial, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, estas ofereceram as petições de ids 228124337 e 228699156. Vieram os autos conclusos. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE 2.1. Da desnecessidade de reclamação administrativa prévia A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira em razão de o autor não ter formulado requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. A Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o direito…

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