Processo 0017105-75.2025.5.16.0023
TRT16 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ExTAC 0017105-75.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MELO & GOIABEIRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 184435d proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO MELO & GOIABEIRA LTDA - ME, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 26d25a9, em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em suma, sustenta a inexigibilidade da multa executada, afirmando que cumpriu integralmente as obrigações previstas no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 64/2022. Alega, ainda, que a fiscalização realizada pelo Parquet foi extemporânea e que a unidade hospitalar não era referência para atendimento de pacientes com COVID-19. O exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID fb92bff, arguindo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a subsistência do descumprimento de itens específicos do ajuste. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade – Inadequação da Via Eleita por Necessidade de Dilação Probatória A Exceção de Pré-Executividade, embora não prevista expressamente na Consolidação das Leis do Trabalho, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência trabalhista como um incidente processual de caráter excepcionalíssimo. Sua finalidade precípua é permitir que o executado apresente defesa sem a necessidade de garantir o juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública — cognoscível de ofício pelo magistrado — e, cumulativamente, que a prova do alegado seja pré-constituída e inequívoca. O rigor no exame dos pressupostos de admissibilidade deste incidente é medida que se impõe para evitar a banalização do instituto e a sua utilização como meio de procrastinação da execução, em detrimento da celeridade e da efetividade processual. No caso presente, a executada fundamenta sua resistência na alegação de cumprimento integral das cláusulas do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 64/2022. Ocorre que o exame da exigibilidade do título extrajudicial, neste contexto, não se limita a uma análise meramente formal ou de direito. A controvérsia reside na verificação fática do adimplemento de obrigações de fazer complexas, relacionadas a normas de saúde e segurança do trabalho em ambiente hospitalar (dimensionamento de pessoal, fornecimento de EPIs e protocolos de triagem). A natureza da matéria arguida afasta, de plano, o cabimento da exceção. Isso porque a prova documental trazida pela excipiente é contestada pelo Ministério Público do Trabalho, que apresenta Relatório de Inspeção e Laudo Técnico Pericial (ID b4dd4a4) apontando a persistência de irregularidades. Havendo colisão de provas documentais e necessidade de interpretação sobre o alcance do cumprimento das cláusulas, a matéria deixa de ser "evidente" ou "autoexplicativa". Reforça a inadequação da via o fato de a própria excipiente, em sua petição de ID 26d25a9, ter protestado pela produção de "prova documental suplementar, prova pericial e oitiva de testemunhas". Tal requerimento é a antítese do requisito da prova pré-constituída. Se a demonstração do direito alegado depende de futura instrução probatória — seja ela técnica ou oral —, o incidente de exceção de pré-executividade não pode ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive cristalizada na Súmula nº 393 do C.…
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