Processo 0017108-79.2022.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017108-79.2022.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017108-79.2022.8.27.2706/TO AUTOR : SONIA MARIA DIAS LEITE ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA PEREZ GIMENEZ (OAB TO007632) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao  evento 103, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no  evento 109, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é omissa pela aplicação dos termos iniciais dos juros de mora dos danos morais. Intimada, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 109, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos.   Narra o banco Embargante que a sentença aplicou a Súmula 54 do STJ (juros desde o evento danoso), contudo, por se tratar de responsabilidade contratual e condenação ilíquida, o termo inicial deveria ser a data do arbitramento ou, subsidiariamente, a data da citação (art. 405 do Código Civil). Ocorre que a própria sentença embargada declarou a inexistência da relação jurídica , ante a ausência de prova da contratação voluntária pela parte autora (fraude). No plano da existência dos negócios jurídicos, uma vez declarada a inexistência do contrato, as partes retornam ao status quo ante , e qualquer dano gerado pela conduta da instituição financeira (como a negativação indevida ou descontos indevidos) configura responsabilidade civil extracontratual . Isso porque, inexistindo contrato, não há que se falar em mora ex persona ou ex re derivada de vínculo obrigacional prévio. O dano surge do ato ilícito puro. Nestes termos, é pacífica a jurisprudência de que, em casos de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização, aplica-se o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: " Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ". Assim, conforme se infere da fundamentação apresentada, conclui-se que o Embargante/Requerido pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito. Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão  porventura existente nos termos da sentença  ou acordão; por…

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