Processo 0017109-57.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017109-57.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017109-57.2025.5.16.0009 AUTOR: JOEL SILVA RÉU: INSTITUTO GEPAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c14fe74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOEL SILVA em face do INSTITUTO GEPAS e do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA (MA), decido: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO reclamado; b) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: c.1) RECONHECER o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 23/02/2025 a 10/09/2025, na função de vigia, com remuneração equivalente ao salário mínimo, sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, com extinção por dispensa patronal sem justa causa; c.2) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: saldo de salário de 10 dias referentes a setembro/2025; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2025 na razão de 8/12; férias proporcionais de 2025 na razão de 8/12, acrescida do terço constitucional; multa  do art. 477, § 8º, da CLT; c.3) CONDENAR a primeira reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, deduzidos os eventualmente comprovados, bem como da multa de 40% sobre o montante fundiário, autorizando-se a expedição em seguida de alvará para saque pelo obreiro; d) DETERMINAR que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de saída em 10/09/2025, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente a um salário mínimo, sem prejuízo de realização das anotações pela Secretaria deste Juízo, nos termos da fundamentação; e) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; f) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; g) INDEFERIR o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO de CODÓ/MA/MA; h) INDEFERIR a aplicação da multa do art. 467 da CLT. São improcedentes os demais pedidos constantes da inicial e das contestações, conforme fundamentação supra. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT, e indeferida à reclamada conforme fundamentação. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base nos termos da fundamentação e no salário mínimo vigente à época da contratualidade. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF sobre a matéria. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$170,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$8.500,00. Notifique-se as partes.  FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GEPAS

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