Processo 0017110-48.2025.5.16.0007

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017110-48.2025.5.16.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Inês
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0017110-48.2025.5.16.0007 AUTOR: GABRIEL RIBEIRO RÉU: T A V DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c37dba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GABRIEL RIBEIRO em face de T A V DA SILVA LTDA e TAMIRES VIANA CASSIANO decido  extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período do vínculo, por incompetência da Justiça do Trabalho; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência territorial e de impugnação ao valor da causa; no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar, exclusivamente, a primeira reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: 4 (quatro) dias de salário do mês de outubro/2025;Aviso prévio indenizado de 30 dias;Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12), com a projeção do aviso prévio;Férias proporcionais de 2025/2026 (10/12), acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio;FGTS (8%) não depositado referente a todo o período contratual reconhecido, acrescidos da indenização rescisória de 40% sobre o montante total que deveria ter sido depositado;Multa do art. 477, §8º, CLT;pagamento referente aos feriados pleiteados (01/01/2025, 18/04/2025, 21/04/2025, 01/05/2025 e 28/07/2025), com adicional de 100%, divisor de 220, observada a Súmula 264 do TST, sem reflexos legais. Condeno a empresa reclamada na seguinte obrigação de fazer: Anotar o contrato na CTPS do reclamante (física ou digital), constando a admissão em 01/01/2025 e saída em 06/11/2025, correspondente ao aviso prévio de 30 dias deferido nesta decisão (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), função ajudante de gesseiro e remuneração de R$ 1.750,00 a ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixada na fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da 1ª reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da 1ª e 2ª reclamadas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 160,00, pela empresa reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00. Intimem-se. Cumpra-se. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES VIANA CASSIANO - T A V DA SILVA LTDA

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