Processo 0017110-77.2025.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0017110-77.2025.5.15.0071 AUTOR: SUELEN RODRIGUES CHISTE RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b0845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO SUELEN RODRIGUES CHISTE ajuizou reclamação trabalhista em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI GUAÇU e MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 03.12.2015, na função de enfermeira, estando até a presente data com o contrato de trabalho ativo. Pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento dos depósitos de FGTS em atraso, em parcelas vencidas e vincendas, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.401,38. Juntou documentos. Realizada audiência una (ata id nº 5e14a78), não houve acordo, tendo as reclamadas apresentado contestação com documentos, na qual protestaram pela total improcedência da ação. Arguiram preliminares. Foi colhido o depoimento pessoal da autora e da segunda reclamada. Dispensado o depoimento da primeira ré. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação rejeitada. Razões finais escritas pela autora e remissivas pelas reclamadas. É o relatório. Fundamento e decido: Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação. Ilegitimidade passiva – segunda reclamada A segunda reclamada aduziu em preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação trabalhista, sustentando a impossibilidade de responsabilização por eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas, pois não manteve vínculo empregatício com a reclamante. Todavia, para aferição da legitimidade ad causam, importa apenas perquirir a possibilidade da parte figurar em polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses oponíveis da reclamante na relação processual, sendo suficiente a simples indicação, por esta, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, para que se justifique a sua inclusão no polo passivo da lide. Ademais, resta imprescindível a análise do mérito para se aferir a existência de responsabilidade solidária/subsidiária, razão pela qual não há como acolher a preliminar arguida. Rejeito. Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 03.12.2020, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03.12.2025, conforme previsto no art. 7º, XXIX da CF e Súmula nº 308 do TST. No que diz respeito a eventual pedido de anotação da CTPS, por se tratar de pedido de cunho eminentemente declaratório, não há prescrição (CLT, art. 11, § 1º). Quanto ao FGTS, aplica-se o entendimento contido na Súmula 362/TST, qual seja: “I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de…
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