Processo 0017110-96.2026.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017110-96.2026.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0017110-96.2026.5.16.0012 AUTOR: SIMONE DOS REIS BERTO MORAIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8f1f1 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por SIMONE DOS REIS BERTO MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora narra encontrar-se em situação de "limbo jurídico-previdenciário", alegando que, após receber alta administrativa do INSS (em 26/05/2026), foi considerada "apta com restrições" pelo serviço médico da empresa, porém impedida de retomar suas atividades laborais. Pleiteia, liminarmente, o restabelecimento imediato do pagamento de seus salários. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT) pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  A análise da petição inicial revela a narrativa de típico quadro de "limbo jurídico-previdenciário". A Reclamante comprova documentalmente a cessação do benefício previdenciário pelo INSS e a recusa patronal em permitir o retorno ao trabalho  situação que, conforme reiterada jurisprudência do TST, impõe ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários, visto que o contrato de trabalho se encontra ativo e o trabalhador está à disposição do empregador (art. 4º da CLT). A probabilidade do direito reside na prevalência do caráter alimentar da verba salarial e no fato de que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado. O perigo de dano resta evidenciado pela privação de fonte de renda essencial à subsistência da trabalhadora, mormente em contexto de comprovado adoecimento. Contudo, considerando o princípio do contraditório e a necessidade de cautela em medidas que esgotam o objeto quanto aos salários vincendos, defiro a antecipação de forma mitigada, impondo ao Reclamado a obrigação de reinserção ou pagamento, garantindo-se a eficácia imediata do provimento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o Banco Reclamado: RESTABELEÇA o pagamento mensal dos salários da Reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00  limitada a R$10.000,00, a ser revertida em favor da parte autora;ABSTENHA-SE de aplicar penalidades ou descontos salariais relativos ao período de afastamento enquanto perdurar o impasse previdenciário ou até que haja determinação judicial em sentido contrário. Notifique-se a Reclamada com urgência para cumprimento da obrigação via Oficial de Justiça. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural e UNA, com as advertências de praxe.  IMPERATRIZ/MA, 14 de julho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DOS REIS BERTO MORAIS

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