Processo 0017111-11.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017111-11.2026.5.16.0003 AUTOR: ALBERDAM LOPES MARTINS RÉU: CEFOR SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad367a8 proferida nos autos. Tutela de Urgência Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória no bojo da reclamação trabalhista ajuizada por ALBERDAM LOPES MARTINS em face de CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Aduz o reclamante, em apertada síntese, que, contratado pela primeira reclamada em 01/10/2006, para exercer a função de motorista, teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 28/01/2026, sem receber as totalidade das verbas rescisórias devidas ou mesmo as guias necessárias para a efetivação de seus direitos trabalhistas. Requer, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará para saque dos depósitos de FGTS existentes. Em síntese, o relatório. Decido. De início, ressalto que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, passa a imperar o instituto da tutela provisória, que unifica os antigos institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada. A despeito da unificação, remanescem as naturezas antecipatória e cautelar do provimento judicial buscado, conforme o caso, cujos fundamentos para concessão serão a urgência do provimento (situação em que a tutela antecipada ou cautelar será de urgência) ou as circunstâncias elencadas no art. 311 (situação em que a tutela antecipada ou cautelar será de evidência). No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano. Assim, o pleito autoral será aqui apreciado na qualidade de tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A despeito da mudança legislativa, tem-se que a tutela provisória de urgência é cabível desde que presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o juiz se convença da verossimilhança das alegações. No caso em tela, analisando a documentação juntada pela parte reclamante, sobretudo o aviso prévio que lhe foi concedido pela empresa, entendo que de fato ocorreu rescisão contratual sem justa causa, pelo que presentes o "fumus boni iuris" necessário à concessão do pleito em sede de cognição sumária. Da mesma forma, presente o periculum in mora, posto que se trata de verba alimentar necessária para o sustento do reclamante e de sua família, sobretudo no momento em que se encontra desempregado. Ressalte-se que a alegação da ré no sentido de que o autor efetuou saques parciais no ano de 2026 não retira o seu direito de movimentar a integralidade do saldo disponível decorrente do término imotivado da relação de emprego. Igualmente, não há óbice…
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