Processo 0017111-67.2022.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0017111-67.2022.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEDILAR IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/A, qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato atribuído aos Chefes das Coordenadorias de Arrecadação e de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual do Amapá, insurgindo-se contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Amapá. Sustentou, em síntese, que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022 e que, por força da anterioridade de exercício (art.150, III, “b”, da Constituição Federal) e do art.3º da própria lei complementar, a exigência do DIFAL somente seria legítima a partir de 01/01/2023. Dizendo conceber a anterioridade nonagesimal, restringiu a lide ao período de abril a dezembro de 2022, pleiteando a concessão da segurança para não se sujeitar à exação no curso daquele exercício, sem incidência de penalidades. O processo tramitou inicialmente no Juízo da então 3ª VCFP, que deferiu a liminar no ID 10108042. O Estado do Amapá ingressou no feito e apresentou manifestação, arguindo preliminares e pugnando pela denegação da segurança. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações que versavam sobre idêntica matéria, sobrevindo a retomada após o respectivo desfecho. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (ID 10108096), e após o levantamento da suspensão emitiu parecer ratificando a manifestação (ID 26214356). Relatados, decido: As preliminares suscitadas pelo Estado do Amapá — inadequação da via eleita e impossibilidade de manejo do mandado de segurança contra lei em tese — não obstam o conhecimento da impetração. O presente caso é de mandado de segurança preventivo, fundado em justo receio concreto decorrente da atividade de lançamento, vinculada e obrigatória (parágrafo único do art.142 do Código Tributário Nacional), não se confundindo com a impugnação abstrata de norma (Súmula 625 do STF). Estando a matéria de fundo consolidada em jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, supero as preliminares em bloco, em homenagem à primazia do mérito (art.282, §2º, do CPC), e passo ao exame. A controvérsia cinge-se a definir a partir de quando se tornou exigível, no Estado do Amapá, o ICMS-DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. No julgamento do RE nº 1.287.019, sob repercussão geral (Tema 1093), em conjunto com a ADI nº 5.469, concluído em 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, reconhecendo que as leis estaduais anteriores — como a Lei Estadual…
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