Processo 0017112-06.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0017112-06.2025.5.16.0011 AUTOR: PAULO RENATO ALMEIDA DELGADO RÉU: AGROPECUARIA BREJAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8eb1ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. PAULO RENATO ALMEIDA DELGADO e AGROPECUÁRIA BREJÃO LTDA., qualificados nos autos, apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo para composição amigável da lide, com fundamento nos arts. 764, 831 e 855-B da CLT e art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Nos termos ajustados pelas partes, a reclamada pagará ao reclamante a quantia total de R$ 240.000,00, de natureza integralmente indenizatória, sendo: a) R$ 168.000,00 em favor do reclamante, mediante pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 33.600,00 cada, por meio de transferência para a conta bancária por ele indicada; b) R$ 72.000,00 em favor da advogada Dra. Ilany Cardoso Santos, a título de honorários advocatícios contratuais, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 14.400,00 cada. As parcelas vencerão em 05/07/2026, 05/08/2026, 05/09/2026, 05/10/2026 e 05/11/2026. Verifico que foram observados todos os requisitos legais para homologação da avença, tendo o pedido sido formulado em petição conjunta, estando as partes assistidas por advogados distintos e independentes, circunstância que assegura a livre manifestação de vontade exigida pelo § 1º do art. 855-B da CLT. Constato, ainda, que o ajuste não evidencia qualquer vício de consentimento, afronta a direitos indisponíveis ou prejuízo à ordem pública trabalhista, revelando-se compatível com os princípios da autonomia privada coletiva, da conciliação e da duração razoável do processo. Diante da clareza das cláusulas pactuadas e da convergência de vontades manifestada pelas partes, mostra-se desnecessária a realização de audiência específica para homologação do acordo. As partes convencionaram quitação ampla, geral, plena, rasa, irrevogável e irretratável relativamente aos pedidos formulados nesta ação e ao extinto contrato de trabalho objeto da presente demanda. Ajustaram, ainda, multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento de qualquer das parcelas avençadas. Verifico, por fim, que não houve previsão de pagamento dos honorários periciais decorrentes da prova técnica produzida nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins de direito, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. A presente homologação confere quitação ampla, geral, plena, rasa, irrevogável e irretratável em relação aos pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista e ao contrato de trabalho discutido nos autos. Em caso de inadimplemento, a parte credora poderá promover a execução do acordo, incidindo multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, sem prejuízo da atualização monetária e dos demais acréscimos legais cabíveis. Retire-se de pauta a audiência designada. Mantenham-se os autos sobrestados na tarefa “Aguardando Cumprimento de Acordo” até o vencimento da última parcela ajustada. Incumbe ao reclamante comunicar eventual…
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