Processo 0017112-46.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017112-46.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017112-46.2025.4.05.8401 APELANTE: COSME PINTO DE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COSME PINTO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE MARÍTIMO. CUMULAÇÃO DO ANO MARÍTIMO COM TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. EC Nº 136/2025. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE DE OFÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão desta 6ª Turma que, em apelação cível, negou provimento ao recurso da autarquia e deu provimento ao recurso do segurado para reconhecer e averbar período como tempo de contribuição comum, mantendo os demais termos da sentença, que havia reconhecido a especialidade por enquadramento em categoria profissional, o direito à contagem diferenciada pelo ano marítimo com fator 1,41 e a possibilidade de cumulação dos fatores de conversão do ano marítimo e do tempo especial. 2. O INSS alegou duas omissões: (i) ausência de pronunciamento sobre a impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial, por suposta dupla valoração da mesma circunstância, em afronta ao art. 201, § 1º, da CF/1988, ao art. 31 da Lei nº 3.807/1960, ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e a sucessivos decretos regulamentares; e (ii) omissão quanto aos consectários legais à luz da EC nº 136/2025, postulando a aplicação do INPC como correção monetária e da SELIC deduzida do INPC como juros de mora para o período posterior à vigência da referida emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a alegada impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial por categoria profissional; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à luz da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm por escopo sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se prestam a veicular inconformismo com a conclusão adotada no julgado. 5. A alegada omissão quanto à impossibilidade de cumulação do ano marítimo com o tempo especial não se configura. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma direta e exaustiva, identificando as naturezas jurídicas distintas dos dois institutos. 6. O acórdão assentou que o ano marítimo foi criado para compensar o confinamento prolongado em alto mar, ao passo que a especialidade por categoria profissional decorre da presunção de insalubridade inerente às funções desempenhadas, razões de ser inteiramente distintas e independentes, rebatendo especificamente o argumento da dupla valoração articulado pelo INSS (Precedentes: STJ, AR nº 3.349/PB, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.02.2010; TRF5, AC nº 0809411-09.2022.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 06.03.2024). 7. O que o embargante qualifica de omissão é inconformismo com a conclusão adotada, insuscetível de veiculação…

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