Processo 0017113-09.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017113-09.2025.5.16.0005 AUTOR: ALDEI LOPES CRUZ RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d19c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO A Reclamada DINAMO ENGENHARIA LTDA apresentou Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença padece de supostos vícios, os quais pretende ver sanados. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. A parte reclamante se manifestou acerca dos Embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve omissão e contradição quanto à tese de acúmulo de função fundada no art. 456, parágrafo único, da CLT e contradição em relação à prova referente à natureza instrumental da condução do veículo. Alega ainda omissão quanto à preliminar de inépcia do pedido de FGTS e à distribuição do ônus da prova. Acerca de tais alegações, não assiste razão ao embargante. A sentença é clara e expressa ao analisar as matérias. No que se refere ao acúmulo de função, o Juízo analisou expressamente a tese de defesa e a prova produzida, fundamentando sua decisão justamente na natureza instrumental da condução do veículo. Ao contrário do que sugere a embargante, o pedido foi julgado improcedente, tendo a sentença acolhido o argumento de que a atividade era compatível com a condição pessoal do trabalhador e estritamente vinculada à função de eletricista, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, inexiste omissão ou prejuízo à embargante nesse ponto. Quanto à preliminar de inépcia do pedido de FGTS, a sentença é clara ao rejeitá-la em tópico próprio das preliminares, fundamentando que a exordial atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, sendo inteligível quanto à pretensão deduzida. No mérito, o Juízo explicou que o ônus da prova do recolhimento é do empregador e que o extrato dos autos comprovou depósitos em atraso, justificando a condenação nas competências especificadas. Portanto, não há que se falar em omissão na análise da preliminar ou da distribuição do ônus da prova. Como destacado acima, o meio processual eleito não se presta à reforma da decisão, no que tange ao reexame de fatos, provas ou fundamentos jurídicos. Desse modo, se pretende reformar o julgado, deve o executado fazer uso do meio processual adequado ao fim pretendido. O reexame de matéria já devidamente analisada é vedado pela ordem jurídica e os Embargos de Declaração não se prestam para reexaminar ou revolver matéria já apreciada na decisão embargada. Tal é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme aresto abaixo transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.…
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