Processo 0017115-12.2024.8.04.0000

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0017115-12.2024.8.04.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face de acórdão que conheceu e desproveu Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. O embargante sustenta nulidade das intimações processuais, por suposto direcionamento ao Banco do Brasil S.A. e não ao patrono indicado nos autos, além da inexistência de previsão legal para extinção do processo pela ausência de providências voltadas à citação e da necessidade de requerimento da parte executada para extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade nas intimações processuais por não observância do patrono indicado pela parte; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de extinção do processo pela ausência de recolhimento das custas iniciais; e (iii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao supostamente indispensável requerimento da parte executada para a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O julgador não possui obrigação de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 5. O sistema PROJUDI demonstra que todas as intimações foram regularmente direcionadas e lidas pelo advogado habilitado pela instituição financeira, inexistindo nulidade processual. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à extinção do feito pela ausência de recolhimento das custas iniciais, assentando que o não pagamento impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Os argumentos deduzidos pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Não há nulidade processual quando as intimações são regularmente direcionadas e lidas pelo advogado habilitado nos autos. O magistrado não está obrigado a apreciar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 272, §5º, 485, IV e §1º, 489, §1º, IV e VI, e 996. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5002711-79.2016.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 17.07.2018; STJ, EDcl no HC 572509/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2020; STJ, AgRg no REsp 1867692/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18.05.2020; TJDFT, ED no AI 0721860-83.2019.8.07.0000, Rel. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, j. 24.06.2020; TJMG, ED 10000170389860003, Rel. Raimundo Messias Júnior, j. 12.04.2022; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 4151/DF, Terceira Seção, DJe 03.11.2022; TJAM, ED 0001682-70.2021.8.04.0000, Rel. José Hamilton Saraiva dos Santos, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021;…

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