Processo 0017115-16.2024.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017115-16.2024.5.16.0004 RECORRENTE: DENICE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017115-16.2024.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: DENICE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA, LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA, SGE PRIZMA PARTICIPACOES S/A, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: AVISO PRÉVIO. DESCUMPRIMENTO DA REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, irresignando-se a recorrente quanto à modalidade do aviso prévio, argumentando a nulidade do cumprimento da jornada integral sem a redução legal prevista no art. 488 da CLT, e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da redução da jornada diária durante o aviso prévio implica a sua nulidade e a conversão em pagamento indenizado; (ii) estabelecer se o grau de zelo e a natureza da causa justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento, pelo empregador, da redução de duas horas diárias na jornada de trabalho durante o aviso prévio retira a eficácia do instituto, que visa permitir ao trabalhador a busca por nova ocupação. 4. A ausência da redução da jornada, comprovada por cartões de ponto que atestam a manutenção do horário integral, gera a nulidade do aviso prévio trabalhado. 5. O entendimento consolidado da jurisprudência determina, em caso de nulidade do aviso trabalhado por falta de redução de jornada, a condenação do empregador ao pagamento integral do aviso prévio de forma indenizada, com as respectivas projeções contratuais. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, observa o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho, critérios atendidos pelo percentual de 10% fixado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da redução de jornada de duas horas diárias durante o aviso prévio, estabelecida pelo art. 488 da CLT, enseja a nulidade do aviso trabalhado e obriga o empregador ao pagamento integral da verba de forma indenizada, com as devidas repercussões nas demais verbas rescisórias. 2. A majoração dos honorários advocatícios depende da demonstração de que o percentual fixado não atende aos critérios de zelo, natureza e complexidade da causa, previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 488 e 791-A, §2º; Lei nº 12.506/2011. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1095-83.2013.5.11.0008, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 22/08/2018. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por DENICE DA SILVA RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São…
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