Processo 0017115-53.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017115-53.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017115-53.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017115-53.2024.4.05.8201 RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por GERALDO LIMA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual, conforme conclusão da perícia médica judicial. 2. Em suas razões recursais, o recorrente busca a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que "o perito claramente confunde o benefício requerido nesta demanda, qual seja, auxilio doença, com o benefício assistencial, e realizou a avaliação pericial médica do Recorrente como se estivesse analisando impedimento para a vida e não incapacidade para o trabalho correlacionando a atividade desenvolvida pela parte Autora e sua patologia". A sentença está motivada sob o entendimento de que: "O laudo médico pericial (id. 64556957) atestou que a parte autora, com 31 anos de idade e trabalhando como servente de pedreiro, é portadora de "CID 10: F60.3 -- Transtorno de personalidade com instabilidade emocional" (sic). Relatou o perito que "NÃO HÁ LIMITAÇÃO E NEM INCAPACIDADE " (sic) (item IV.2) Acerca das atividades diárias, informou que: "Conhece letras, números ou símbolos? SIM Conhece dinheiro? SIM Realiza compras? SIM Sabe se vestir? Abotoar? SIM. SIM Sabe escovar os dentes? SIM Sabe tomar banho? SIM Interage com os familiares? SIM Necessita de vigilância constante? NÃO Interage com os amigos? SIM Depende de algum cuidador? NÃO ." (sic) (item III.3) Perícia realizada em 07/03/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido…
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