Processo 0017116-07.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0017116-07.2025.5.16.0023 RECORRENTE: KLEITON FERREIRA SOUSA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017116-07.2025.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: KLEITON FERREIRA SOUSA RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a sentença que reconheceu a validade da adesão do obreiro a Plano de Demissão Voluntária (PDV). O embargante alega omissão do julgado quanto a vícios de consentimento na adesão ao plano, violação ao princípio da isonomia em relação a diretores, aplicação da teoria da perda de uma chance e configuração de dano moral. Requer o saneamento dos supostos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre pontos específicos levantados pelo recorrente ou se a pretensão visa apenas ao reexame de matéria de mérito já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, clara e exauriente todas as matérias devolvidas no recurso ordinário, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. 4. O Tribunal expõe fundamentadamente as razões pelas quais reconhece a validade da adesão ao PDV, a ausência de vícios de consentimento, a legitimidade da distinção de critérios entre empregados e diretores e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de mérito ou ao reexame de matéria fático-jurídica já devidamente apreciada pelo órgão julgador. 6. A manifesta discordância da parte com o desfecho da lide não se confunde com os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração jurisprudenciais rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão quando o julgado enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses jurídicas e os fatos relevantes suscitados pela parte. 2. A via dos embargos declaratórios é inadequada para a rediscussão de mérito ou para obter a reforma de decisão que expressou claramente as razões do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 7º, XXXII; CC, arts. 138, 139, 145, 147, 151 a 155 e 422. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, KLEITON FERREIRA SOUSA, contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. O embargante sustenta, em suas razões de embargos, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca da validade da adesão ao PDV e dos vícios de consentimento (erro substancial, dolo negativo e…
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