Processo 0017118-96.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017118-96.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0017118-96.2026.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Substituto Juiz Sílvio Romero Beltrão AGRAVANTE: EZEQUIEL HELENO DE SANTANA AGRAVADO(A): ELINALDO HELENO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EZEQUIEL HELENO DE SANTANA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, que deferiu parcialmente tutela de urgência inaudita altera pars nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência (Interdição), ajuizada por ELINALDO HELENO DE SANTANA em desfavor do ora agravante e da litisconsorte MJ Confecções Ltda. (S19) A decisão agravada determinou o embargo imediato de obras no imóvel situado na Praça Getúlio Vargas, nº 17, Centro, Ipojuca/PE, a suspensão das atividades comerciais desenvolvidas pela litisconsorte MJ Confecções Ltda na área correspondente ao imóvel do agravado, até a apresentação em juízo de prova da regularidade técnica da obra, e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, além da expedição de ofícios à Secretaria de Infraestrutura/Controle Urbano do Município de Ipojuca e ao CREA-PE para fiscalização imediata do imóvel. O agravante alega, em síntese, que a decisão foi proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, e que os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC não se encontravam presentes, uma vez que a magistrada singular se baseou exclusivamente em fotografias da fachada do imóvel, sem qualquer laudo técnico que atestasse a existência de obra estrutural em curso ou risco de colapso. Sustenta, ainda, que a petição inicial deixou de ser instruída com documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Aduz que as intervenções realizadas no imóvel consistiram em mero rebaixamento de piso em 28 cm e fechamento de portas de acesso laterais, obras de natureza estética dispensadas de licenciamento municipal por expressa previsão do art. 52 do Código de Obras do Município de Ipojuca. Para corroborar suas alegações, apresenta dois laudos da Defesa Civil Municipal, datados de 29/4/2026 e 5/6/2026, e laudo de engenheiro particular, todos concluindo pela ausência de intervenção estrutural e de risco de colapso no imóvel. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça; liminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para revogar integralmente a decisão agravada. Não há contrarrazões, por se tratar de decisão proferida antes da citação do litisconsorte e em momento anterior ao prazo de resposta do agravado. É o relatório. Decido. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo. O agravante foi intimado da decisão agravada em 29/5/2026, mediante oficial de justiça, e o agravo foi interposto em 10/6/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do CPC. A petição encontra-se devidamente instruída, observando-se que, por se tratar de processo eletrônico, ficam dispensadas as peças previstas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, nos termos de seu § 5º. O recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade,…

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