Processo 0017119-45.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017119-45.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017119-45.2026.8.16.0000 DA 10ª VARA CÍVEL DO FR DA CRM DE CURITIBA Agravantes: MARTA ELIANE BARBOSA GILVANA ACUNHA Agravado: MATCON INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se a parte executada em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, sob n° 0002707-78.2004.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravante (mov. 200.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão impugnada, pois, desconsiderou a incidência de prescrição intercorrente, tratou a controvérsia como prescrição da própria pretensão, adotou prazo de três (3) anos previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, afastou a consumação do lapso sob o argumento de ausência de concurso da agravada para a demora, por ter promovido custas, cartas e impulsos destinados à citação, aplicando, por isso, a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Reputa configurada prescrição intercorrente diante da alteração promovida pelo art. 44, da Lei n. 14.195/2021 no art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil, pois o termo inicial decorre da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a interrupção exige citação efetiva, intimação ou constrição patrimonial, indicando inexistência de citação efetiva em prazo compatível e ausência de bens penhoráveis por longo interregno, além de períodos de inação atribuídos à agravada, com transcurso superior ao triênio, invocando art. 924, V, do Código de Processo Civil, art. 206-A do Código Civil e Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, bem como necessidade de efeito suspensivo ante risco de atos constritivos com dano grave e de difícil ou incerta reparação. Aduz, ainda, omissão decisória quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pois a decisão registrou a postulação no relatório, porém não deliberou, caracterizando pronunciamento citra petita e ausência de fundamentação, com afronta aos arts. 203, § 2º, 489, § 1º, IV, 490 e 322 do Código de Processo Civil, destacando presunção relativa do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, vedação de indeferimento ou exigência genérica de comprovação sem elementos concretos, conforme precedente indicado e Tema n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça,apontando, como suporte fático, a inexistência de bens localizados e a documentação apresentada para evidenciar insuficiência de recursos, inclusive declaração de renda, vínculos laborais, holerite e extratos previdenciários. Requer, “em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo, para o sobrestamento do processo até o julgamento pelo colegiado. No mérito, o provimento do recurso, a fim de cassar a decisão do juízo a quo, reconhecendo a prescrição intercorrente; ou então a prescrição da pretensão. E porque a matéria comporta decisão pelo colegiado, face à ausência de fundamentação e por haver pronunciamento judicial citra petita, as AGRAVANTES pedem a concessão da gratuidade da justiça, a refletir em grau recursal e em primeiro grau” (mov. 1.1/AI). Após oportunizada a complementação da documentação (mov. 13.1/AI.), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (mov. 19.1/AI.), tendo então a parte promovido o recolhimento das custas (mov. 22.1-5/AI.). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível,…

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