Processo 0017120-07.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017120-07.2025.5.16.0003 AUTOR: FABIO SANTOS MACHADO RÉU: SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a820718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da ação trabalhista proposta por FABIO SANTOS MACHADO em face de SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) declarar prescritas as pretensões relativas aos créditos trabalhistas anteriores a 10/07/2020. c) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar os Reclamados, sendo o segundo réu, MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: . Saldo de salário (02 dias); . Aviso prévio indenizado (45 dias); . Férias integrais (12/12) relativas ao período 2023/2024 e Férias proporcionais (1/12) relativas à projeção final do contrato, ambas acrescidas do terço constitucional; . 13º salário proporcional de 2024 (4/12 avos, já projetado); . FGTS não recolhido e multa de 40% sobre o total do FGTS; . Diferenças de adicional de insalubridade (20% para 40%) e reflexos; . Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As obrigações de fazer (baixa na CTPS e entrega de guias) deverão ser cumpridas pela primeira reclamada após o trânsito em julgado, sob pena de multa e conversão em indenização. Deverão ser deduzidos os valores já pagos a mesmo título, comprovadamente recebidos pela reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado ao advogado da reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante aos advogados dos reclamados, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do §4º do mesmo artigo. Honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), a cargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SELLIX AMBIENTAL E CONSTRUCAO LTDA
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