Processo 0017120-14.2024.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017120-14.2024.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017120-14.2024.5.16.0012 AUTOR: REGINEI CORREIA DA SILVA ANDRADE RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05470d8 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Considerando que os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o título executivo judicial, decido HOMOLOGAR a conta liquidatória de ID 5b957f9, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência da sobredita homologação. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor, e expeça-se alvará judicial de transferência, para liberação do valor do depósito judicial de ID d8c72cb, com as atualizações inerentes às contas judiciais. 3. Expedido o alvará, intime-se a parte autora para apresentar atualização da dívida, com dedução dos valores levantados, assim como para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivo provisório dos autos. Prazo: 8 dias. 4. Dado início à execução, proceda à notificação do reclamado para quitar o crédito exequendo remanescente ou garantir a execução, no prazo de 48h, nos termos do art. 880, da CLT. 5. Decorrido in albis o prazo de que trata o item anterior, inicie-se a execução forçada, com as medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). 6. Restando exitosa qualquer das medidas supramencionadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberações. 7. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT. Esclareço que, em querendo, deverá a parte diligenciar junto aos cartórios e demais órgãos públicos que entender necessários, de modo a trazer aos autos prova da propriedade de bens dos demandados, sob pena de indeferimento liminar do pedido assim constituído. No mais, saliento que será considerado protelatório o pedido de reiteração de quaisquer medidas já empreendidas nos autos, a menos que o autor demonstre que a situação econômica dos demandados se modificou desde então. IMPERATRIZ/MA, 07 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA

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