Processo 0017120-34.2013.8.08.0024
TJES • Cumprimento Provisório de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0017120-34.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REGINA MARTA SILVA RIBEIRO MIRANDA, PATRICIA RIBEIRO MIRANDA, CAMILA MARTA MIRANDA BELLO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente requer o prosseguimento do feito para o recebimento das suplementações de aposentadoria/pensão vencidas e não pagas a partir de 01/10/2020, postulando a penhora de ativos via Sisbajud, bem como a fixação de astreintes para compelir a executada à implantação em folha do benefício continuado. A executada (PREVIDÊNCIA USIMINAS), em manifestação de ID 78801020, alega impossibilidade de cumprimento sob o argumento de exaurimento da submassa COFAVI e impossibilidade de afetação do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18. Impugna também a conversão do benefício em pensão por morte sem prévio requerimento administrativo e alega excesso de execução. É o breve relatório. Decido. 1. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE E DA REJEIÇÃO DAS TESES DA EXECUTADA Inicialmente, destaco que as matérias aventadas pela executada encontram-se fulminadas pela preclusão, consistindo em reiteração de teses já rechaçadas por este Juízo e pelas instâncias superiores. A alegação de "exaurimento da submassa COFAVI" e a tentativa de blindagem do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 não prosperam. A 2ª Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.248.975/ES, firmou entendimento de que a PREVIDÊNCIA USIMINAS responde pelo pagamento da complementação até que promova a escorreita liquidação extrajudicial do plano de previdência dirigido aos empregados da falida COFAVI. Como tal liquidação nunca ocorreu, a responsabilidade da executada permanece hígida. Reforço que a Reclamação nº 39.212-ES, de relatoria do Min. Raul Araújo no STJ, ratificou a validade das penhoras recaídas sobre o Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 para pagamento destes credores, repelindo a distinção unilateral de submassas imposta pela devedora como escusa ao adimplemento. Igualmente, rechaço o argumento de pendência do Agravo de Instrumento nº 5002958-74.2020.8.08.0000, uma vez que tal recurso não é dotado de efeito suspensivo obstativo da marcha executiva, já tendo sido, inclusive, desprovido em sua maior parte pelo E. TJES. A exigência de requerimento administrativo para conversão do benefício em pensão por morte beira a má-fé processual. Sendo incontroverso o encerramento das atividades administrativas do fundo pela própria devedora, consubstancia venire contra factum proprium exigir o preenchimento de formulários e ritos administrativos. O direito dos dependentes opera-se por força normativa (arts. 74 e 112 da Lei 8.213/91), sendo perfeitamente cabível a habilitação e o reconhecimento no bojo da execução, conforme farta jurisprudência. A alegação de que o valor inicial da suplementação estaria majorado (R$ 862,21 em vez de R$ 829,84) decorre de uma confusão deliberada da executada entre as planilhas do espólio (referentes a 2010) e as da viúva, beneficiária da pensão por morte (referentes a 2020). A parte exequente demonstrou…
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