Processo 0017120-43.2026.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017120-43.2026.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0017120-43.2026.5.16.0012 AUTOR: GABRIEL DE BRITO SOUSA GONCALVES RÉU: SV ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff1d543 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL DE BRITO SOUSA GONCALVES em face de SV ATACADISTA LTDA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, além de danos morais. Em sede de tutela de urgência, o Reclamante requer a imediata expedição de alvará judicial ou a determinação para que a Reclamada forneça as guias necessárias à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, sustentando que sua dispensa ocorreu sem a devida formalização e sem o pagamento das verbas rescisórias, o que compromete sua subsistência. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, o Reclamante alega a ausência de registro na CTPS e a dispensa sem a formalização rescisória. Tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a controvérsia instaurada demanda, por cautela, o exercício do contraditório, uma vez que a existência da relação jurídica e o motivo da ruptura contratual (e consequentemente o direito às guias) dependem de dilação probatória. Embora o Reclamante narre situação de desemprego e necessidade alimentar, a expedição de alvará para seguro-desemprego em sede liminar, quando o vínculo de emprego sequer foi reconhecido ou formalizado, configura medida de natureza satisfativa irreversível, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Ausente, por ora, a prova inequívoca e imediata da relação de emprego INDEFIRO o pedido de tutela. Intime-se a parte autora. Após, inclui o feito em pauta de audiência inaugural e UNA, na modalide presencial, tendo em vista que o reclamante  não optou pelo Juizo 100% digital   IMPERATRIZ/MA, 17 de julho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE BRITO SOUSA GONCALVES

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