Processo 0017120-86.2025.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017120-86.2025.5.16.0009 AUTOR: RAQUEL REIS MARTINS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56c868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da presente ação ajuizada por RAQUEL REIS MARTINS, reclamante, em face de MAGAZINE LUIZA S/A, reclamada: I – REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de pedido líquido; II – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 06/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais a) horas extraordinárias correspondentes a 30 (trinta) minutos por dia efetivamente trabalhado, durante o período contratual não alcançado pela prescrição, em razão do labor prestado antes da marcação da entrada, observados os cartões de ponto quanto aos demais horários registrados, com o adicional previsto nas convenções coletivas aplicáveis a cada período de vigência, por ser mais favorável ao adicional legal de 50% e, na ausência de previsão normativa, com o adicional legal, observados a evolução salarial, o divisor aplicável, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) multa convencional, consistente em uma multa por cada Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao período imprescrito (2019/2020, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), calculada sobre o respectivo piso salarial da categoria, em razão do descumprimento das cláusulas convencionais relativas ao controle de jornada e à remuneração do trabalho extraordinário. IV – JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, especialmente: declaração de invalidade integral dos cartões de ponto; declaração de invalidade integral do banco de horas; horas extraordinárias decorrentes do alegado labor após a jornada registrada; horas extraordinárias relativas a campanhas promocionais, inventários, domingos e feriados além daquelas registradas nos controles de jornada; intervalo intrajornada; pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados decorrente do alegado labor em domingos e feriados; diferenças de comissões decorrentes da exclusão dos juros nas vendas parceladas; diferenças de comissões por estornos; diferenças de comissões sobre venda de serviços; diferenças de comissões em razão da postergação ou ausência de pagamento após a entrega dos produtos; reflexos das diferenças de comissões; diferenças dos prêmios "Pula Pra 10" e "Pula Meio" e respectivos reflexos; adicional por acúmulo de funções e reflexos; participação nos lucros e resultados (PLR); indenização por danos morais. V – DECLARAR PREJUDICADO o pedido de arbitramento das diferenças de comissões e de realização de perícia contábil. VI – DEFERIR à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. VII – INDEFERIR o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela reclamada, nos termos da fundamentação. SENTENÇA ILÍQUIDA. Considerando a condição de comissionista pura da reclamante, o cálculo das horas extras observará a Súmula 340 do TST, sendo devido apenas o…
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