Processo 0017121-14.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017121-14.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017121-14.2025.4.05.8302 AUTOR: GREGORIO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por GREGÓRIO FERREIRA DO NASCIMENTO NETO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado a pessoa com deficiência. O autor afirma ter nascido em 2006 e ser portador de transtorno esquizofrênico -- CID F20, desde 2017, condição que, segundo a inicial, compromete gravemente sua capacidade de praticar atos da vida diária, sua inserção social e de garantir sua própria subsistência. Relata episódios de surto psicótico, comportamento desorganizado, tentativas de autoagressão, ideação suicida, recusa frequente de acompanhamento médico e distúrbio de acumulação compulsiva, circunstâncias que dificultariam sua convivência familiar e a manutenção de condições mínimas de higiene e organização. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, afirmando não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para demonstrar tal quadro, menciona documentos médicos e fotografias da residência, defendendo que a enfermidade psiquiátrica deve ser compreendida como deficiência de natureza psicossocial, à luz do modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 13.146/2015. Em síntese, fundamenta o seu direito ao benefício no art. 203, V da CF/88 e art. 20 da Lei 8.742/93 defendendo que o autor é portador de doença grave e possui diversas barreiras em sua vida cotidiana, se inserindo no conceito legal de pessoa com deficiência, bem como não possui condições de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido pelo seu núcleo familiar. Aduz ter formulado requerimento administrativo de BPC/LOAS, sob o NB 7030574037, com DER em 12/05/2017, alegando que o INSS não teria disponibilizado cópia integral do processo administrativo, o que teria dificultado o conhecimento dos fundamentos do indeferimento. Alega possuir o comprovante de entrada do requerimento e requer a intimação do INSS para apresentar em juízo a íntegra do processo administrativo. Ao final, visa a procedência da demanda para condenar o INSS a conceder o Benefício Assistencial à pessoa com Deficiência com DER 12/05/2017 e a pagar as parcelas retroativas, devidamente corrigidas. Pugnou, ainda pelo deferimento da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.183,62. Juntou documentos. Despacho de id. 138342733 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. O INSS apresentou contestação no id. 139219996 aduzindo a ausência de interesse processual, porque o requerimento administrativo foi arquivado em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada, sem justificativa ou pedido de remarcação. Segundo o INSS, essa omissão impede a análise administrativa do mérito e equivale à inexistência de requerimento administrativo válido, pois a perícia seria indispensável para aferir os requisitos do benefício assistencial. Com base no Tema 350 do STF, no REsp 1.905.830/STJ e no Enunciado 166 do FONAJEF, defende que não houve pretensão resistida, lide ou ato administrativo lesivo a justificar a intervenção judicial. O INSS também argumenta que o indeferimento…

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