Processo 0017121-86.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017121-86.2025.5.16.0004 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: EDGARD CADETE COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017121-86.2025.5.16.0004 (RORSum) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: EDGARD CADETE COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PARCELA "PREMIAÇÃO VENDA". NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reflexos de verbas trabalhistas em contribuições para previdência complementar; (ii) verificar a ocorrência de prescrição total quanto à pretensão relativa à verba "Premiação Venda"; (iii) determinar a natureza jurídica da parcela "Premiação Venda" e a possibilidade de sua integração salarial; e (iv) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de causas ajuizadas contra o empregador que buscam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada vinculada (STF, Tema 1.166). Afasta-se a prescrição total quando a controvérsia envolve o pagamento contínuo de verba sem a devida integração, o que configura lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição quinquenal. A verba "Premiação Venda", instituída por regulamento interno com critérios objetivos de pontuação e condicionada à superação de metas de produtividade e qualidade, enquadra-se no conceito jurídico de prêmio previsto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Por se tratar de liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, a parcela não possui natureza salarial e não integra a remuneração para qualquer fim. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, gozando de presunção de veracidade que não é elidida apenas pelo patamar remuneratório da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido, em termos. Tese de julgamento: Os prêmios pagos em decorrência de desempenho superior ao ordinário, amparados em critérios objetivos de produtividade e qualidade previstos em regulamento, não possuem natureza salarial e não integram a remuneração, independentemente de sua habitualidade, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º, e art. 790; Lei Federal 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TRT da 16ª Região, Processo 0016670-49.2025.5.16.0008. RELATÓRIO Ação Judicial com tramitação no procedimento sumaríssimo. Relatório dispensado, ex vi legis. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MATÉRIA ANTECEDENCIAL E PREJUDICIAL Incompetência…
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