Processo 0017123-62.2025.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017123-62.2025.5.16.0002 RECORRENTE: LELIA MARIA DE ARAUJO MENDES RABELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017123-62.2025.5.16.0002 (ROT) RECORRENTE: LELIA MARIA DE ARAUJO MENDES RABELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO POR INCENTIVO ESCOLAR (PIE). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, reformando sentença, afastou a prescrição total, reconheceu a prescrição parcial e condenou a empresa ao pagamento da Progressão por Incentivo Escolar (PIE). A embargante alega contradição no julgado quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada de ação coletiva pretérita, sustentando que o precedente utilizado não autorizaria o deferimento da referida progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vício de contradição passível de correção por meio de embargos de declaração, ou se a argumentação da embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual admite os embargos de declaração apenas quando verificada contradição intrínseca ao julgado, ou seja, quando as proposições da decisão são inconciliáveis entre si, e não pela divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação da parte. A menção à ação coletiva anterior no acórdão configura mero reforço argumentativo, uma vez que a condenação fundamenta-se, primordialmente, na adesão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/1995) ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. A comprovação da titulação exigida para a PIE, verificada em ficha cadastral da própria empregadora, torna despicienda a discussão sobre o alcance estrito da lide coletiva citada. A pretensão de reexame de fatos e provas deve ser veiculada por meio de recurso próprio às instâncias superiores, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para reformar o entendimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste contradição no acórdão quando a fundamentação é coerente com o resultado do julgamento e a tese jurídica principal é independente de precedente invocado como reforço argumentativo. 2. O inconformismo da parte com o desfecho da lide, consubstanciado na tentativa de reexame de fatos e provas, não configura contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração. 3. O PCCS/1995 adere ao contrato de trabalho de empregados admitidos sob sua vigência, conforme o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tornando devidas as progressões nele previstas quando cumpridos os requisitos objetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 503. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Id a6c6876) em face do acórdão de Id 67b4f43, proferido pela Primeira…
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