Processo 0017126-67.2025.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. I CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por clínica locadora contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, manteve sentença de parcial procedência em ação de despejo cumulada com cobrança e rescisão contratual, bem como acolheu reconvenção para condenar a locadora ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais, fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), em razão da alteração unilateral do horário de funcionamento do prédio comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à prova dos lucros cessantes, aos critérios para a futura liquidação, à alegada anuência tácita da locatária às novas regras condominiais e à caracterização do dano moral, bem como ao prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as teses relevantes, reconhecendo o nexo causal entre a alteração unilateral do horário e a restrição da atividade profissional da locatária, admitindo a apuração do quantum dos lucros cessantes em liquidação diante da prova do an debeatur. 4. A ausência de prova aritmética exata não afasta o direito à indenização quando demonstrados o dano e o nexo causal por outros meios idôneos; a definição de critérios estritamente matemáticos é própria da fase de liquidação. 5. A tese de anuência tácita foi afastada implicitamente pela fundamentação adotada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando suficientes os fundamentos do julgado. 6. O dano moral restou caracterizado por conduta abusiva que extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a dignidade profissional, mantido o valor fixado por observar proporcionalidade e razoabilidade. 7. Prequestionamento atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária menção expressa a cada dispositivo indicado quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V. TESE 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade; demonstrados o dano e o nexo causal, a apuração do quantum indenizatório pode ser remetida à liquidação de sentença; a alteração unilateral de condições contratuais que restringe a atividade profissional do locatário pode ensejar indenização por danos materiais e morais; o prequestionamento considera-se atendido com a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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