Processo 0017126-97.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017126-97.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017126-97.2024.8.17.3130 AUTOR(A): KEYTE ANE DE OLIVEIRA RÉU: M.P. BARROS, SB SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Keyte Ane de Oliveira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de M.P. Barros e SB Supermercado Ltda., todos já devidamente qualificados nos autos. Segundo a narrativa inaugural, a requerente adquiriu, pelo valor de R$ 7,50, uma embalagem do produto denominado "pipoca copa do mundo" no estabelecimento da segunda demandada, SB Supermercado Ltda., certo que o alimento encontrava-se com a embalagem lacrada e dentro do prazo de validade. Narra a demandante que, ao abrir o produto em sua residência com a finalidade de alimentar sua filha, deparou-se com um pedaço de pneu misturado ao conteúdo da embalagem. Afirma ter experimentado intenso sentimento de repulsa, indignação e profunda preocupação com a segurança alimentar de sua família, em razão do risco de contaminação por microrganismos e bactérias supostamente decorrentes do objeto estranho ali encontrado. Fundamentando a pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a suplicante invoca a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, com arrimo nos arts. 2º, 3º, 6º, incisos I, III e VI, 12 e 18 da Lei nº 8.078/1990, bem como no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando ainda a configuração do dano moral in re ipsa. Pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Instrui a inicial com nota fiscal de aquisição do produto, registros fotográficos do produto e do objeto supostamente encontrado em seu interior, documentação pessoal e declaração de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à autora. Citadas, as requeridas apresentaram contestações ids. 211066586 e 212469312, impugnando a versão fática apresentada na inicial, negando a origem do objeto nas dependências do estabelecimento fabril ou varejista e, subsidiariamente, refutando a caracterização e a extensão do dano moral pleiteado. Réplica apresentada nos autos ao id. 223522694. O feito foi instruído com documentos, considerando o magistrado suficiente o conjunto probatório para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido formulado. As condições da ação, examinadas em estágio de cognição exauriente, foram demonstradas. As partes são legítimas, estão bem representadas e o interesse processual foi comprovado, sendo a via eleita adequada à pretensão deduzida. Dispensável a dilação probatória, uma vez que a demanda prescinde da produção de provas diversas da documental — sobre a qual tiveram as partes plena oportunidade de se manifestar ao longo da instrução —, incidindo o disposto no art. 355, inciso I,…

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