Processo 0017127-09.2024.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017127-09.2024.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017127-09.2024.5.16.0011 AUTOR: RAIMUNDA PINHEITO DA SILVA RÉU: GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a606e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de execução de acordo homologado em audiência realizada no dia 07/03/2025. O ajuste previu o pagamento da importância líquida de R$ 5.500,00, dividida em cinco parcelas, com termo final em 07/08/2025. Além do crédito principal, a reclamada assumiu a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias. A Secretaria da Vara certificou que o prazo para o pagamento da última parcela expirou sem qualquer denúncia de inadimplemento por parte da exequente. A reclamada, por sua vez, colacionou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária integral (cotas empregado e empregador), requerendo a extinção do feito e o arquivamento definitivo. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Satisfação da Obrigação  Conforme estabelece o Art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, os elementos constantes nos autos — notadamente a ausência de denúncia de descumprimento do acordo e a comprovação dos encargos legais pela executada — demonstram o fiel cumprimento do título executivo judicial. Considerando que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença e que a prestação jurisdicional encontra-se plenamente exaurida, a declaração de extinção é a medida que se impõe. Dos Encargos Fiscais e Previdenciários  Verifico que as custas processuais e contribuição previdenciária foram recolhidas. Portanto, todos os encargos acessórios foram devidamente quitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no art. 924, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Levante-se eventuais restrições nos sistemas, Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, BNDT,  entre outros. Ciência às partes. Arquivem-se definitivamente os autos. Cumpra-se. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICOS & COMERCIO LTDA

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