Processo 0017128-63.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017128-63.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017128-63.2025.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO LAILTON ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: G1 AGRONEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a6e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na presente ação trabalhista proposta por ANTONIO LAILTON ALMEIDA DOS SANTOS, reclamante, em face de G1 AGRONEGOCIOS LTDA, reclamada, decido: I – Rejeitar a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela reclamada; II – Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito: III – Reconhecer a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, mantendo-se íntegra a penalidade imposta pela reclamada; IV – Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte parcela: restituição dos descontos efetuados a título de moradia/alojamento, em valores a serem apurados em liquidação de sentença mediante análise dos contracheques juntados aos autos, observada a integralidade do pacto laboral; V – Indeferir os pedidos de: a) reversão da justa causa;  b) aviso prévio indenizado;  c) férias proporcionais acrescidas de 1/3;  d) 13º salário proporcional;  e) multa de 40% do FGTS;  f) liberação das guias do FGTS;  g) seguro-desemprego;  h) indenização por danos morais;  i) demais verbas incompatíveis com a dispensa por justa causa; VI – Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT; VII – CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação; VIII - Indeferir honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada, nos termos da fundamentação; IX – Rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. São indeferidos os demais pedidos formulados pelas partes, na forma da fundamentação. Liquidação a ser realizada por cálculos. Deve haver os acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$40,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$2.000,00 Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LAILTON ALMEIDA DOS SANTOS

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