Processo 0017129-35.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017129-35.2026.5.16.0002 AUTOR: LUCIANO DE ARAUJO MENEZES RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d01dbb9 proferida nos autos. DECISÃO: TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Luciano de Araújo Menezes em face de Vale S.A., por meio do qual pretende a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde PASA, cartão alimentação e demais benefícios contratuais. O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 02/02/2012 e dispensado sem justa causa em 02/12/2025, após mais de treze anos de vínculo empregatício. Sustenta que, desde aproximadamente 2020, passou a apresentar sintomas progressivos de comprometimento cognitivo, com lapsos de memória, dificuldade de concentração, prejuízo na comunicação verbal, esquecimento durante reuniões e dificuldade de evocação de palavras. Alega que tais sintomas se agravaram especialmente a partir de 2024, com repercussão direta no desempenho de suas atividades profissionais, sendo perceptíveis no ambiente de trabalho. Aduz que, posteriormente à dispensa, foram realizados exames e avaliações médicas que confirmaram quadro compatível com Doença de Alzheimer, CID G30.0, enfermidade neurodegenerativa, progressiva, irreversível e incapacitante. Afirma, ainda, que a rescisão contratual ocorreu em contexto discriminatório, ou, ao menos, quando já se encontrava acometido de condição clínica incompatível com a plena aptidão laboral, razão pela qual requer, em sede liminar, a nulidade provisória da dispensa e a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento dos benefícios contratuais. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, encontram-se presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental anexado aos autos, especialmente dos elementos médicos indicados na petição inicial e no aditamento. O relatório médico de ID 6dca96c, firmado pelo Dr. Bruno Bacellar Pedreira, CRM 13159, registra que o reclamante se encontra em acompanhamento neurológico por quadro de declínio cognitivo progressivo, de início insidioso há aproximadamente cinco anos, caracterizado inicialmente por dificuldade de expressão verbal e redução da fluência da fala, com evolução gradual. O mesmo documento consigna que, desde aproximadamente 2024, houve piora do quadro, com impacto direto no desempenho das atividades profissionais, incluindo lentificação do processamento cognitivo e episódios de esquecimento. Também aponta que exames de neuroimagem evidenciam redução volumétrica encefálica difusa, que a avaliação de líquor demonstra perfil compatível com doença neurodegenerativa, com alterações de biomarcadores sugestivas de processo amiloide e tau, e que o PET amiloide confirma deposição significativa de beta-amiloide cortical. Ainda segundo o relatório médico, o conjunto clínico e complementar é compatível com doença neurodegenerativa crônica, CID G30.0, de caráter irreversível e progressivo, com provável início há cerca de cinco anos e repercussão funcional mais evidente…
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