Processo 0017129-48.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017129-48.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017129-48.2025.5.16.0009 AUTOR: WILLIAN DA SILVA MENDES RÉU: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4177711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAN DA SILVA MENDES, reclamante, em face de L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA e do MUNICIPIO DE CODO/MA, reclamadas, decido: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município reclamado; 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 2.1. RECONHECER o vínculo de emprego entre o(a) reclamante e a primeira reclamada, no período de 02/05/2022 a 31/12/2024, na função de agente de portaria e vigilância, com remuneração equivalente ao salário mínimo, sob a modalidade de contrato por prazo indeterminado, com extinção por dispensa sem justa causa; 2.2. DETERMINAR que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do(a) reclamante, no período de 02/05/2022 a 31/12/2024, na função de agente de portaria e vigilância, com salário mínimo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente a um salário mínimo, sem prejuízo de realização das anotações pela Secretaria do Juízo; 2.3. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observados os limites da inicial: aviso-prévio indenizado de 36 dias; 13º salário proporcional de 2022 (8/12), bem como 13º salários integrais de 2023 e 2024, 13º salário proporcional sobre o aviso prévio; férias vencidas do período 2022/2023, em dobro, acrescidas de 1/3; férias do período 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais do período 2024/2025 (9/12), acrescidas de 1/3; indenização substitutiva do seguro-desemprego correspondente a 05 (cinco) parcelas do salário mínimo vigente à época da rescisão contratual; multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467, da CLT; 2.4. CONDENAR a primeira reclamada na obrigação de fazer os depósitos de FGTS de todo o período contratual, deduzidos os eventualmente comprovados, com a multa rescisória de 40%, autorizando-se a expedição de alvará para saque em seguida pelo obreiro; 2.5. CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; 3. INDEFERIR honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, nos termos da fundamentação; 4. INDEFERIR os pedidos de indenização por danos morais, horas extras e reflexos; 5. INDEFERIR o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Codó/MA. São improcedentes os demais pedidos constantes da inicial e das contestações, conforme fundamentação supra. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790 ,§3º, da CLT, e indeferida à reclamada conforme fundamentação. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base nos termos da fundamentação e no salário mínimo vigente à época da contratualidade. Deve haver o acréscimo de juros de mora e correção monetária, quando do efetivo pagamento ou execução da dívida, nos termos da legislação aplicável e entendimento consagrado pelo STF sobre a matéria. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do…

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