Processo 0017129-82.2020.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017129-82.2020.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017129-82.2020.5.16.0022 AUTOR: VALTEON COIMBRA SILVA RÉU: QS EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca4bce6 proferida nos autos. DECISÃO: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO NATÉRCIO SILVA DOS SANTOS opôs Exceção de Pré-Executividade pleiteando a liberação de R$ 12.972,14 bloqueados em sua conta bancária, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta de verba salarial e de valores abaixo de 40 salários-mínimos (Art. 833, IV e X, do CPC). Sustenta que a referida conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de sua remuneração decorrente do exercício do cargo eletivo de Vice-Prefeito do Município de São José de Ribamar, apresentando contracheques e extratos para comprovar a natureza salarial da verba e o seu recebimento recorrente naquela conta. O exequente impugnou o incidente, requerendo a manutenção da penhora sob o fundamento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que afasta a proteção legal da impenhorabilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Penhorabilidade de Salários: Precedente Vinculante do TST A discussão acerca da impenhorabilidade de salários na Justiça do Trabalho foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 75). A tese jurídica fixada pela Corte Superior estabelece que: "É cabível a penhora de salários, de vencimentos e de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, incluindo o crédito trabalhista, ressalvado apenas o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC." Tal entendimento vinculante supera qualquer alegação de impenhorabilidade absoluta baseada no inciso IV do art. 833 do CPC, uma vez que o crédito de natureza trabalhista é equiparado à prestação alimentícia. Da Fixação do Percentual e do Mínimo Existencial O Excipiente comprovou rendimento mensal líquido de R$9.385,58. O bloqueio integral efetuado (R$12.972,14) atingiu a totalidade dos recursos disponíveis, o que excederia o limite legal permitido pela jurisprudência vinculante e pelo Art. 529, § 3º, do CPC. Considerando que a remuneração do executado situa-se em patamar que comporta a penhora sem prejuízo de sua subsistência digna, e visando conferir máxima efetividade à execução de verba alimentar devida ao trabalhador, fixo a penhora no limite máximo de 50% sobre o rendimento líquido mensal do devedor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por NATÉRCIO SILVA DOS SANTOS, para: -AFASTAR a impenhorabilidade absoluta arguida, com fundamento na tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº75; -RECONHECER a penhorabilidade de 50% dos vencimentos do Excipiente para satisfação do crédito trabalhista; Considerando o rendimento líquido de R$9.385,58, MANTER A PENHORA de R$ 4.692,79 (correspondente a 50% da verba salarial) e DETERMINAR A LIBERAÇÃO do valor remanescente bloqueado (R$ 8.279,35) em favor do Excipiente. EXPEÇA-SE a ordem de desbloqueio parcial via SISBAJUD. Fica autorizada a reiteração da medida em meses subsequentes, observando-se sempre o limite de 50% dos rendimentos líquidos, até que se atinja o valor total da execução. Notifiquem-se as partes. SAO LUIS/MA, 27 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho…

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