Processo 0017130-37.2024.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017130-37.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ELIANE PEREIRA DO CARMO LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELIANE PEREIRA DO CARMO LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição do saldo da conta individual do PASEP e indenização por supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do fundo. Em síntese, a demandante alega que, ao se aposentar constatou que o saldo disponível em sua conta PASEP era irrisório, incompatível com décadas de contribuição desde 1987. Sustenta que o banco réu realizou saques indevidos e não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros previstos em lei, causando-lhe prejuízo material de R$ 17.760,46 e abalo moral indenizável em R$ 10.000,00. Afirma ter tomado ciência do dano em 15/02/2024, data da emissão do extrato, invocando o princípio da actio nata para afastar eventual prescrição. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora por decisão de id. 198104804. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (id. 205069249), arguindo, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva ad causam, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade de todos os lançamentos e índices aplicados, afirmando que os débitos questionados — identificados como FOPAG e RLA — correspondem a rendimentos regularmente pagos à servidora ao longo dos anos, negando a ocorrência de qualquer ilícito, de dano moral indenizável e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A autora apresentou réplica (id. 230411588), rebatendo as preliminares com fundamento na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1150) e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 228362456). A demandante manifestou-se nos autos (id. 233140293), afirmando que a documentação já juntada seria suficiente e opondo-se ao custeio da perícia. A tentativa de conciliação restou infrutífera ante a ausência da parte autora (id. 217778975). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Não há que se acolher a impugnação formulada pelo réu, uma vez que o montante indicado representa o proveito econômico buscado pela autora, tal como estimado na peça inaugural. Eventual incorreção nos cálculos adentra os limites do mérito, não sendo esta a via adequada para sua discussão. A parte ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem coligir qualquer prova apta a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da demandante. A parte ré não apresentou elementos ou fundamentos aptos a infirmar os trazidos pela parte autora cabendo a quem impugna o encargo de demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos legais — ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade. No que se refere às alegações de ilegitimidade passiva, da competência e da prescrição, Tais questões foram definitivamente resolvidas pelo Órgão Especial da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, em 13/09/2023, por ocasião do julgamento do…
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