Processo 0017131-39.2025.5.16.0002

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017131-39.2025.5.16.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017131-39.2025.5.16.0002 REQUERENTE: JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d29c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís - MA decide: Conhecer dos Embargos à Execução opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO - COREN/MA para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE IMPROCEDENTES; Conhecer da Impugnação aos Cálculos apresentada pela UNIÃO FEDERAL (PGF) para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, determinando a retificação da planilha quanto às contribuições previdenciárias; Indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado; Determinar o prosseguimento da execução direta em face do COREN/MA, afastando a aplicação do regime de precatórios, com amparo no Tema 875 da Repercussão Geral do STF. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Custas de execução pelo executado, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA DA VARA: INTIMAÇÃO: Intimem-se as partes (Exequente e Executado) e a União Federal (PGF), por meio de seus procuradores cadastrados no sistema, acerca do teor desta decisão. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS: Decorrido o prazo legal e preclusa esta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar nova planilha de cálculos devidamente retificada, aplicando-se de forma exclusiva a taxa SELIC para a atualização das contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) desde a prestação dos serviços, mantendo-se inalterados os demais parâmetros trabalhistas já validados. BACENJUD/SISBAJUD: Após a juntada dos cálculos adequados e homologação do novo saldo devedor, proceda a Secretaria, de imediato, ao acionamento do sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da modalidade repetitiva "Teimosinha", visando o bloqueio eletrônico de valores em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MARANHÃO - COREN/MA (CNPJ: 06.272.868/0001-27), até o limite integral e atualizado da execução. Restando frustrada a medida, conclusos os autos para novas diretrizes patrimoniais. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO

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