Processo 0017132-03.2025.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017132-03.2025.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017132-03.2025.5.16.0009 AUTOR: DEBORA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: CENTRO INTEGRADO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a42407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação trabalhista movida por DEBORA MARIA DA SILVA SANTOS, reclamante, em face de CENTRO INTEGRADO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA, reclamada, decido: a) extinguir o processo com resolução do mérito, no tocante ao pedido de Diferenças do FGTS do pacto, dado o cumprimento espontâneo da obrigação após o ajuizamento da demanda, conforme o art. 487, III, letra “a”, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT; b) julgar improcedentes os pedidos de Multa Rescisória de 40% sobre o FGTS e Multa do art. 477, §8º, da CLT. Justiça gratuita deferida à parte autora (art. 790, §3º, da CLT). Condeno a parte reclamada no pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em R$665,31, correspondente a 15% sobre o total da verba fundiária recolhida após o ajuizamento da ação (art. 791-A da CLT). São improcedentes os demais pedidos da inicial e da defesa, por falta de provas ou de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A obrigação deve ser satisfeita após o trânsito em julgado desta decisão, quando a parte reclamada será intimada ao cumprimento da sentença, sob pena de execução. Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos pela(s) parte(s) no processo (bem assim as provas produzidas), nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada. Sem incidência de Encargos Fiscais ou Previdenciários. Custas processuais no importe de R$13,31, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$665,31. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO INTEGRADO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO LTDA

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