Processo 0017132-31.2023.8.17.2810

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017132-31.2023.8.17.2810
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0017132-31.2023.8.17.2810 APELANTE: L. N. M., 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES APELADO(A): R. F. D. S. INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0017132-31.2023.8.17.2810 Recorrente: Rubem de França da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por RUBEM DE FRANÇA DA SILVA, em face da sentença (id. 56842492) condenatória proferida pelo juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal (Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Em suas razões recursais (Id. 56842498), a defesa pugna, em sede preliminar, pelo reconhecimento da ausência de violência de gênero, com a consequente anulação do processo por incompetência do juízo. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, sustentando a fragilidade da palavra da vítima. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Em contrarrazões (Id. 56842502), o Ministério Público refutou as teses defensivas e pleiteou o desprovimento integral do apelo, com a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 56985466) subscrito pelo Dr. Mário Germano Palha Ramos, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, por entender que as preliminares arguidas não merecem prosperar e que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. É o relatório. À revisão. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0017132-31.2023.8.17.2810 Recorrente: Rubem de França da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, o objeto do presente recurso está adstrito à tese preliminar de ausência de violência de gênero, do pedido de mérito absolutório por insuficiência de provas e, subsidiariamente, do pleito de desclassificação da conduta. A Promotoria de Justiça descreveu os fatos objetos da instrução criminal na denúncia (Id. 48277642) nos seguintes termos: Narra o inquérito policial anexo que, no dia 16 de março de 2023, na Avenida Um, Bloco 18, apt 407, bairro de Curado IV, neste município de Jaboatão dos Guararapes/PE, o denunciado acima qualificado, mediante violência doméstica, agrediu fisicamente a vítima L. N. M., sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas na Perícia Traumatológica nº 12519/2023, acostada aos autos. Consta dos autos investigativos que o imputado e a vítima conviveram maritalmente por cerca de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, estando separados desde a época dos fatos. Todavia, o relacionamento sempre foi bastante conturbado, marcado…

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