Processo 0017132-61.2002.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017132-61.2002.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: MIMO-TEX SERVICOS DE COPIAS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MIMO-TEX SERVICOS DE COPIAS LTDA: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marconi Holanda Mendes, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação, afastando a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte recorrente alega, em síntese: a) a inaplicabilidade automática do Tema 1.229 do C. Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, diante das particularidades fático-processuais; e, b) a incidência do princípio da causalidade, pois houve instauração da relação processual, efetiva formação do contraditório e atuação defensiva relevante, circunstâncias que justificariam a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. 4. A decisão recorrida tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais. Precedentes. 5. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 6. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do recurso ou incidente. Igualmente, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, na Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306, "a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado". IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese…
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