Processo 0017132-75.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017132-75.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017132-75.2025.8.16.0001   Processo:   0017132-75.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$11.041,12 Autor(s):   Silvério Crisitano Morais Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0017132-75.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR SILVÉRIO CRISTIANO MORAIS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.       I – RELATÓRIO       SILVÉRIO CRISTIANO MORAIS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 13/07/2010, quando exercia a função de almoxarife junto à empresa PROJECTV INSTALACAO MANUTENCAO DE REDES ELETRICAS LTDA (CNPJ 08.281.763/0003-21), sofreu acidente de trabalho consistente em queda de pessoa com diferença de nível, ocorrida no pátio da empresa empregadora, durante o exercício de suas funções; em decorrência do evento sofreu: "lesão de tornozelo (CID S93 – Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do tornozelo e do pé)"; Requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente NB 205.855.757-8 em 05/02/2025, tendo sido o pedido indeferido (motivo 193 – Inexistência de Sequelas); em que pese o indeferimento administrativo sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 05/02/2025). Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de obter a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 05/02/2025). Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 18.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 25.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 30.1. Designou-se perícia médica (mov. 47.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 61.1) com manifestação das partes aos mov. 66.1 e mov. 72.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr. Thiago Fidelis Alves, é médico especialista em medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico do…

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